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Robson Carlos, Advogado
Robson Carlos
Comentário · há 4 anos
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Robson Carlos, Advogado
Robson Carlos
Comentário · há 4 anos
Vamos aguardar às próximas eleições.
Pois no meu entender, se o Governo Federal quisesse mudar alguma coisa, teria feito isso de forma correta, ou seja, por meio de PEC. "A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta, II - do Presidente da República." (CF, art. 60).
Se ele assim não o fez, vejo mais como uma forma de segurar o eleitorado para 2022, do que realmente ajudar os militares.
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Robson Carlos, Advogado
Robson Carlos
Comentário · há 4 anos
INTERESSANTE

Ao que tudo indica, o tema não comporta muito debate, visto que:
1. Entendendo o crime de Embriaguez, como qualquer outro crime tipificado;

CPP, Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;

É uma faculdade para qualquer do povo.
As Autoridades Policiais e agentes, DEVERÃO.
Se o povo decidir prender, ou os policiais e/ou Agentes prender, não significa que o indivíduo será e/ou ficará preso.

Pois é o Delegado que de acordo com sua livre convicção, dirá se é caso de prisão em flagrante ou não.
Se quem tem o dever de prender, não prender, pode ainda qualquer um:

CPP, art. ,§ 3º, Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA das informações, mandará instaurar inquérito
As questões probatórias, quem analisará é o Juiz.

O tema confunde a "legalidade da prisão em flagrante" (ato de prender alguém em flagrante); com a "legalidade da prisão em flagrante" (pressupostos indispensáveis para ser ratificada à prisão em flagrante), bem como ainda, aos atos antecedentes da prisão em flagrante por quem as executou, que em resumo, trata-se apenas de uma detenção, que após apresentada à ocorrência à Delegacia com provas robustas, podendo o ato se convalescer em prisão em flagrante ou não.
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Robson Carlos, Advogado
Robson Carlos
Comentário · há 4 anos
Interessante.
3.15.1 O imóvel é destinado ao uso residencial do beneficiário e de sua família, cabendo-lhe a assunção de todas as despesas e tributos incidentes sobre ele a partir da assinatura do contrato.

3.22.2.3 O FAR quita o Saldo Devedor, proporcionalmente à pactuação de renda, para as operações de financiamento habitacional, nas ocorrências de:
▪ morte, qualquer que seja a causa;
▪ invalidez permanente do mutuário, que ocorrer posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença.

3.22.2.6 A responsabilidade do FAR se inicia no momento em que o mutuário assinar com o AF o instrumento caracterizador da operação e finaliza:
a) no fim do prazo contratual originário ou resultante da prorrogação;
b) quando ocorrer extinção da dívida;
c) por força de execução judicial ou extrajudicial da dívida;
d) quando da rescisão do contrato;
e) se constatada fraude, ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as suas consequências para obter indenização;
f) em caso de reclamação dolosa ou baseada em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulação para obter indenização que não for devida;
g) se constatada fraude nas comunicações e declarações de responsabilidade do mutuário, prestadas no momento da assinatura do contrato, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais.

3.19.8.1.1 O contrato entre o FAR (representado pelo AF) e a pessoa física, na qualidade de beneficiária do Programa, será objeto de rescisão nos casos de descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade, inadimplemento com os pagamentos das prestações da compra e venda ou por solicitação do beneficiário.
3.19.8.1.1.1 O beneficiário que tiver o contrato rescindido pelos motivos acima não poderá ser novamente contemplado com outra UH, por intermédio de qualquer AF habilitado a operar o PMCMV ou o programa habitacional que estiver vigente, em qualquer UF, ficando mantido seu registro no CADMUT.
3.19.8.1.2 O FAR, na qualidade de credor fiduciário, deverá reincluir o imóvel objeto de rescisão no PMCMV ou no programa habitacional que estiver vigente, destinando-o à aquisição por beneficiário a ser indicado conforme regras do correspondente programa, desde que reúna condições mínimas de habitabilidade.
3.19.8.1.3 Na impossibilidade de adoção do procedimento previsto acima, o FAR poderá levar o imóvel objeto de rescisão a leilão, nos termos da Lei nº
9.514/1997, desde que não reúna condições mínimas de habitabilidade.
3.19.8.1.4 Os imóveis são alienados no estado em que se encontram, seja no retorno ao programa, seja na venda a mercado.

3.21.5.1 O AF adota procedimentos administrativos com vista à desocupação do imóvel nos casos de:
a) UH sem contrato registrado no CRI, com rescisão administrativa;
b) ocupação irregular do imóvel, com documento para desocupação.

3.21.6.1 É motivo de declaração de vencimento antecipado da dívida e adoção das medidas administrativas e judiciais para regularização da situação ou consolidação da propriedade em nome do FAR, na forma da Lei 11.977/2009 alterada pela Lei 13.465/2017 e demais legislações aplicadas:
c) o atraso superior a 90 dias no pagamento das obrigações objeto de contrato firmado com o FAR;
d) descumprimento contratual;
e) ocupação irregular.

Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)
Agente Financeiro (AF)
Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT)

(FAR - PMCMV - MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - MNPO)
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